Acusado de roubo qualificado na comarca de Cajazeiras tem Habeas Corpus negado

28 de setembro, 2018 às 12:25 pm horas

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou, por unanimidade, Habeas Corpus a Francinaldo da Silva Valêncio, acusado de, supostamente, ter praticado o crime de roubo qualificado, em uma Ação Penal que tramita na 1ª Vara Criminal da Comarca de Cajazeiras. O relator do HC nº 0804591-51.2018.815.0000 foi o desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.
O réu teria sido incluído entre os acusados do crime ao ser flagrado, por um circuito de câmeras, pilotando sua motocicleta na rua da casa que foi alvo da atividade criminosa. A Francinaldo Valêncio foi atribuída a participação no transporte da também ré Kelcia Lais Campos de Oliveira.
A defesa de Francinaldo impetrou o Habeas Corpus, alegando que o paciente teve a prisão preventiva decretada sem que estivessem presentes os requisitos legais, inclusive, sem elementos que indicassem que ele teria, de fato, se envolvido na prática delitiva. A defesa admitiu, porém, que ele esteve nas proximidades do local do crime, mas que juntou aos autos prova de que, como mototaxista, tinha um contrato de transporte com a senhora Marilúcia de Lima Miranda e que, de forma periódica, conduzia a cliente até aquele local. O documento foi reconhecido em Cartório pela própria Marilúcia.
Em seu voto, o relator do Habeas Corpus disse que o juiz da 1ª Vara da Comarca de Cajazeiras apontou que nos autos houve, inicialmente, o indiciamento de Talisson da Silva. No entanto, ao longo das investigações foram indiciados Vandemberg Pereira da Silva, Matheus Vieira Rodrigues, Kelcia Lais Campos de Oliveira e a evolução aproximou o acusado Francinaldo da Silva Venânio da prática criminosa, vindo ele a ser incluído como réu em relatório complementar.
Na avaliação do desembargador Márcio Murilo, a decisão do julgador se pautou na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e na gravidade concreta do delito. “A decisão pautada na captura de imagens levantou indício de autoria imputada ao paciente, pois como já mencionado, no caso tratado, o mesmo teria sido flagrado transportando réus, por imagens de câmera de segurança, que indicaram a suposta participação na atividade criminosa”, observou.
O relator ressaltou, ainda, que para a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, não é preciso a prova induvidosa de autoria, posto que a lei exige apenas prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. “Vejo que os requisitos da preventiva foram devidamente preenchidos”, afirmou o magistrado, ao denegar a ordem.
Ascom TJPB 

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